- 1.O provimento do pessoal dos quadros será feito em nomeação, salvo os casos de provimento por contrato ou assalariamento, nos termos da lei geral.
- 2.Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, as nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para os cargos, ou exonerados, no caso contrário.
- 3.Se o funcionário nomeado provisoriamente já tiver provimento definitivo noutro lugar do SCP, manterá o direito ao mesmo durante o prazo de nomeação provisória.
ARTIGO 11.º — (Forma normal de provimento)
Vigente desde: 17/03/1976