- 1.Os lugares de director e subdirector serão providos em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e de reconhecida competência e experiência profissionais.
- 2.O lugar de director de Serviços de Administração-Geral será provido de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou de entre chefes de repartição com, pelo menos, três anos de bom efectivo serviço.
ARTIGO 13.º — (Requisitos de provimento)
Vigente desde: 17/03/1976