- 1.Se a nomeação para qualquer lugar do SCP recair em funcionário público ou administrativo, poderá ser feita em comissão de serviço pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, podendo, todavia, converter-se em definitiva após um ano de bom e efectivo serviço.
- 2.Verificando-se a prorrogação, considera-se aberta vaga no quadro donde proceda o funcionário, podendo este, no entanto, regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que nele exista vaga da mesma categoria.
- 3.Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga onde o funcionário possa ser provido, passará este a prestar serviço no organismo ou departamento de origem, devendo ocupar a primeira vaga que se verificar na sua categoria.
- 4.No decurso dessa situação as remunerações a que o funcionário tem direito ficarão a cargo do departamento onde prestar serviço ou, se tal não for possível, a cargo do organismo em que se encontrava em comissão.
- 5.O tempo de serviço prestado nos termos deste preceito, e bem assim do seguinte, para os lugares de director e subdirector considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem dos funcionários.
ARTIGO 12.º — (Exercício de funções em comissão de serviço)
Vigente desde: 17/03/1976