- 1.Sempre que se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá ser requisitado pessoal a departamentos ministeriais, mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e do membro do Governo competente.
- 2.As requisições efectuadas nos termos do número anterior dependerão do acordo do funcionário e darão lugar a abertura de vaga no serviço de origem, o qual poderá prover interinamente o respectivo lugar.
- 3.Com vista a proporcionar melhor conhecimento mútuo da orgânica e necessidades da Administração e a preparar condições de mais eficaz colaboração entre os serviços, poderão os funcionários do SCP ser transitoriamente destacados para prestar serviço em qualquer departamento ministerial e, inversamente, poderão funcionários de outros serviços ser destacados para o SCP em idênticas condições.
- 4.Os destacamentos referidos no número anterior não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem.
ARTIGO 15.º — (Requisição e destacamento de pessoal)
Vigente desde: 17/03/1976