- 1.A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico ou eventual, incluindo acções de formação, poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas ou não aos serviços.
- 2.Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídos comissões ou grupos de trabalho cujo mandato, composição, sistema de funcionamento e condições de remuneração serão fixados no despacho que os criar, garantindo-se, porém, em qualquer caso, aos seus membros, o abono de senhas de presença, ajudas de custo e transporte, nos termos da lei geral.
ARTIGO 16.º — (Trabalhos de carácter eventual)
Vigente desde: 17/03/1976