- 1.No âmbito das finalidades referidas no artigo anterior, são designadamente atribuições do SCP:
- a)Definir uma política de ocupação de excedentes de pessoal do sector público e promover os estudos necessários ao aperfeiçoamento da sua gestão;
- b)Colaborar com os serviços competentes das Secretarias de Estado do Emprego e da Emigração na prossecução de uma política de ocupação de mão-de-obra desempregada;
- c)Gerir e promover a colocação dos excedentes de pessoal, em particular dos que integrem o quadro geral de adidos, e elaborar para o efeito os regulamentos necessários;
- d)Contribuir para a adopção de medidas de mobilidade interdepartamental e gerir os efectivos e quadros que venham a constituir-se com esse âmbito;
- e)Realizar as acções de recrutamento e selecção de que seja incumbido pela lei ou pelos serviços ou organismos interessados e, bem assim, providenciar pela realização e coordenação dos respectivos processos na Administração;
- f)Organizar e manter actualizado um registo central de pessoal do sector público, promovendo, para o efeito, os necessários estudos em articulação com as Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa;
- g)Colaborar com os departamentos competentes em matéria de pessoal, ao nível interministerial e ministerial, em particular com a Direcção-Geral da Função Pública, na definição de políticas de pessoal da função pública;
- h)Cooperar na identificação das carências de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da função pública em geral e dos que se constituam em excedentes em particular, e bem assim na preparação de planos gerais de formação que devam ser levados a cabo;
- i)Dar parecer sobre os projectos de diploma e sobre todas as questões relativas à sua esfera de acção.
- 2.O disposto no número anterior não prejudica as atribuições específicas em matéria de gestão de recursos humanos cometidas aos diferentes organismos e serviços, relativamente aos agentes pelos mesmos abrangidos.
- 3.Em ordem à prossecução das suas atribuições, o SCP adoptará os meios adequados ao processamento da informação, nomeadamente por recurso a meios automáticos electrónicos.
ARTIGO 3.º — (Atribuições do SCP)
Vigente desde: 17/03/1976