- 1.O SCP estabelecerá ligações permanentes com todos os organismos e serviços públicos, em especial os que têm responsabilidades em matéria de pessoal.
- 2.Os organismos e serviços referidos no número anterior fornecerão ao SCP os elementos necessários à consecução das finalidades referidas no artigo 2.º
ARTIGO 4.º — (Relações do SCP com os demais serviços e organismos)
Vigente desde: 17/03/1976