Sempre que uma controvérsia se prender com uma questão de índole técnica, os Estados em causa podem submeter a controvérsia a um grupo de peritos ad hoc, por eles instituído. O grupo de peritos consultará os Estados em causa a esforçar-se-á por resolver rapidamente a controvérsia, sem recorrer a processos obrigatórios de solução de controvérsias.
Artigo 29.º — Controvérsias de natureza técnica
Vigente desde: 26/01/2001