- 1 -As disposições relativas à solução de controvérsias enunciadas na parte XV da Convenção são aplicáveis, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Estados Partes no presente Acordo, relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, independentemente de estes serem ou não igualmente Partes na Convenção.
- 2 -As disposições relativas à solução de controvérsias enunciadas na parte XV da Convenção são aplicáveis, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Estados Partes no presente Acordo relativa à interpretação ou à aplicação de um acordo de pesca sub-regional, regional ou mundial sobre populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores de que estes sejam partes, incluindo qualquer controvérsia relativa à conservação e à gestão de tais populações, independentemente de serem ou não igualmente Partes na Convenção.
- 3 -Qualquer processo aceite por um Estado Parte no presente Acordo e na Convenção, nos termos do artigo 287.º da Convenção, é aplicável à solução de controvérsias nos termos da presente Parte, a não ser que o Estado Parte, ao assinar ou ratificar o presente Acordo ou a ele aderir ou ainda em qualquer outro momento posterior, tenha aceite outro processo, nos termos do artigo 287.º, para efeitos de solução de controvérsias, nos termos da presente parte.
- 4 -Um Estado Parte no presente Acordo que não seja Parte na Convenção, ao assinar ou ratificar o presente Acordo ou a ele aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos meios previstos no n.º 1 do artigo 287.º da Convenção para a Solução de Controvérsias, nos termos da presente parte. O artigo 287.º é aplicável a tal declaração, bem como a qualquer controvérsia de que tal Estado seja Parte, não abrangida por uma declaração em vigor. Para efeitos de conciliação e arbitragem nos termos dos anexos V, VII e VIII da Convenção, tal Estado terá o direito de designar conciliadores, árbitros e peritos, a incluir nas listas referidas no artigo 2.º do anexo V, no artigo 2.º do anexo VII e no artigo 2.º do anexo VIII, para efeitos da solução de controvérsias nos termos da presente parte.
- 5 -Qualquer corte ou tribunal a que tenha sido submetida uma controvérsia nos termos da presente parte aplicará as disposições pertinentes da Convenção, do presente Acordo e de qualquer acordo sub-regional, regional ou mundial de gestão das pescarias aplicável, bem como as normas geralmente aceites de conservação e de gestão dos recursos vivos marinhos e outras regras do direito internacional que não sejam incompatíveis com a Convenção, com vista a assegurar a conservação das populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores em causa.
Artigo 30.º — Processos de solução de controvérsias
Vigente desde: 26/01/2001