- 1 -Na pendência da solução de uma controvérsia nos termos da presente parte, as partes na controvérsia envidarão todos os esforços para concluir convénios provisórios de natureza prática.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 290.º da Convenção, a corte ou o tribunal a que tenha sido submetida a controvérsia, nos termos da presente parte, pode prescrever quaisquer medidas provisórias que considere adequadas nas circunstâncias, com vista a preservar os respectivos direitos das partes na controvérsia ou evitar prejuízos para as populações em causa, bem como nos casos referidos no n.º 5 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -Um Estado Parte no presente Acordo, que não seja Parte na Convenção, pode declarar que, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 290.º da Convenção, o Tribunal Internacional do Direito do Mar não terá competência para prescrever, alterar ou revogar medidas provisórias sem o seu Acordo.
Artigo 31.º — Medidas provisórias
Vigente desde: 26/01/2001