- 1 -Os Estados Partes incentivarão os Estados não Partes no presente Acordo a tornar-se Partes no mesmo e a adoptar leis e regulamentos em conformidade com as suas disposições.
- 2 -Os Estados Partes adoptarão medidas em conformidade com o presente Acordo e o direito internacional, com vista a dissuadir os navios arvorando bandeira de Estados não Partes de exercerem actividades prejudiciais para a aplicação efectiva do presente Acordo.
Artigo 33.º — Estados não Partes no presente Acordo
Vigente desde: 26/01/2001