- 1 -O presente Acordo é aplicado provisoriamente por um Estado ou entidade que consinta na sua aplicação provisória através de notificação escrita ao depositário. A aplicação provisória produz efeitos na data de recepção da notificação.
- 2 -A aplicação provisória do presente Acordo por um Estado ou uma entidade termina na data da sua entrada em vigor para esse Estado ou essa entidade ou após esse Estado ou entidade ter notificado o depositário por escrito da sua intenção de cessar a aplicação provisória.
Artigo 41.º — Aplicação provisória
Vigente desde: 26/01/2001