- 1 -O presente Acordo não modifica os direitos e as obrigações dos Estados Partes resultantes de outros acordos compatíveis com o presente Acordo e que não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas obrigações nos termos do mesmo Acordo.
- 2 -Dois ou mais Estados Partes podem concluir acordos, aplicáveis unicamente às relações entre si, que modifiquem as disposições do presente Acordo ou suspendam a sua aplicação, desde que tais acordos não se relacionem com nenhuma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e fins do presente Acordo e desde que tais acordos não afectem a aplicação dos princípios fundamentais nele enunciados e que as disposições de tais acordos não afectem o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos do mesmo Acordo.
- 3 -Os Estados Partes que pretendam concluir um acordo dos referidos no n.º 2 devem notificar os demais Estados Partes, por intermédio do depositário do presente Acordo, da sua intenção de concluir o acordo bem como da modificação ou suspensão que tal acordo preveja.
Artigo 44.º — Relação com outros acordos
Vigente desde: 26/01/2001