- 1 -Qualquer Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emendas ao presente Acordo e solicitar a convocação de uma conferência para examinar as emendas propostas. O Secretário-Geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes responderem favoravelmente a esse pedido, o Secretário-Geral deve convocar a conferência.
- 2 -O procedimento de adopção de decisões aplicável na conferência de emendas, convocada nos termos do n.º 1, deve ser o mesmo aplicado na Conferência das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores, a menos que a conferência decida de outro modo. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não se devendo proceder a votação das emendas enquanto não se esgotarem todos os esforços para se chegar a consenso.
- 3 -Uma vez adoptadas, as emendas ao presente Acordo ficam abertas à assinatura pelos Estados Partes nos 12 meses a contar da sua adopção, na sede das Nações Unidas, salvo disposição em contrário na própria emenda.
- 4 -Os artigos 38.º, 39.º, 47.º e 50.º aplicam-se a todas as emendas ao presente Acordo.
- 5 -As emendas ao presente Acordo entram em vigor, para os Estados Partes que as ratifiquem ou a elas adiram, no 30.º dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes. Em seguida, para qualquer Estado Parte que ratifique uma emenda ou a ela adira, após o depósito do número requerido de tais instrumentos, a emenda entra em vigor no 30.º dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
- 6 -Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um número de ratificações ou de adesões menos ou mais elevado do que o requerido pelo presente artigo.
- 7 -Qualquer Estado que venha a ser Parte no presente Acordo depois da entrada em vigor de uma emenda em conformidade com o n.º 5, se não manifestar intenção diferente, é considerado:
- a)Parte no presente Acordo, tal como emendado; e
- b)Parte no presente Acordo não emendado, em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.
Artigo 45.º — Emendas
Vigente desde: 26/01/2001