- 1 -Os anexos são parte integrante do presente Acordo e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência ao presente Acordo ou a uma das suas partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.
- 2 -Os anexos podem ser ocasionalmente revistos pelos Estados Partes. Estas revisões basear-se-ão em considerações científicas e técnicas. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, se for adoptada por consenso, numa reunião dos Estados Partes, uma revisão de um anexo, esta será incluída no presente Acordo e produzirá efeitos na data da sua adopção ou numa outra data especificada na revisão. Se uma revisão de um anexo não for adoptada por consenso numa dessas reuniões, serão aplicáveis os procedimentos de emenda enunciados no artigo 45.º
Artigo 48.º — Anexos
Vigente desde: 26/01/2001