- 1 -Sempre que uma organização internacional referida no artigo 1.º do anexo IX da Convenção não tenha competência em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, o anexo IX da Convenção será aplicável, mutatis mutandis, à participação dessa organização internacional no presente Acordo, não sendo, porém, aplicáveis as seguintes disposições desse anexo:
- a)Primeira frase do artigo 2.º; e
- b)N.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Sempre que uma organização internacional referida no artigo 1.º do anexo IX da Convenção seja competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, serão aplicáveis as seguintes disposições à participação dessa organização internacional no presente Acordo:
- a)No momento da assinatura ou adesão, a organização internacional apresentará uma declaração de que:
- i)É competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo;
- ii)Por esse motivo, os seus Estados membros não se tornarão Estados Partes, excepto no que se refere aos seus territórios relativamente aos quais a organização internacional não é competente; e
- iii)Aceita os direitos e as obrigações dos Estados nos termos do presente Acordo;
- b)A participação de tal organização internacional não confere, em caso algum, aos seus Estados membros quaisquer dos direitos estabelecidos no presente Acordo;
- c)Em caso de conflito entre as obrigações de uma organização internacional resultantes do presente Acordo e as que lhe incumbam por virtude do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer actos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas no presente Acordo.
- a)No momento da assinatura ou adesão, a organização internacional apresentará uma declaração de que:
Artigo 47.º — Participação de organizações internacionais
Vigente desde: 26/01/2001