Para assegurar a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar, no cumprimento da sua obrigação de cooperar nos termos da Convenção:
- a)Adoptarão medidas para assegurar a sobrevivência a longo prazo das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e promoverão o objectivo da sua utilização óptima;
- b)Velarão por que estas medidas se baseiem nos melhores dados científicos disponíveis e sejam de natureza a preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos a económicos pertinentes, incluindo as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais;
- c)Aplicarão a abordagem cautelar, nos termos do artigo 6.º;
- d)Avaliarão os efeitos da pesca, de outras actividades humanas e de factores ambientais nas populações alvo e nas espécies associadas ou dependentes das populações alvo ou pertencentes ao mesmo ecossistema;
- e)Adoptarão, se for caso disso, medidas de conservação e de gestão das espécies associadas ou dependentes das populações alvo ou que pertençam ao mesmo ecossistema, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada;
- f)Reduzirão ao mínimo a poluição, os resíduos, as devoluções, a captura por artes perdidas ou abandonadas, a captura de espécies não-alvo (peixes e outras espécies) (a seguir denominadas «espécies não-alvo») e os efeitos nas espécies associadas ou dependentes, nomeadamente as espécies ameaçadas, através da adopção de medidas que incluam, na medida do possível, a elaboração e a utilização de artes e de técnicas de pesca selectivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia;
- g)Protegerão a diversidade biológica do meio marinho;
- h)Adoptarão medidas para evitar ou eliminar a sobrepesca e as capacidades excedentárias de pesca e para assegurar que os níveis de esforço de pesca não sejam incompatíveis com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;
- i)Terão em conta os interesses dos pescadores que se dedicam à pesca artesanal e à pesca de subsistência;
- j)Recolherão e partilharão, em tempo oportuno, dados completos e exactos sobre as actividades de pesca, nomeadamente sobre a posição dos navios, as capturas de espécies alvo e de espécies não-alvo e o esforço de pesca, como estabelecido no anexo I, bem como informações provenientes de programas nacionais e internacionais de investigação;
- k)Incentivarão e realizarão investigações científicas a elaborarão técnicas adequadas para apoiar a conservação e a gestão das pescarias; e
- l)Aplicarão e velarão pelo cumprimento das medidas de conservação e de gestão através de sistemas eficazes de acompanhamento, controlo e vigilância.