- 1 -Os Estados aplicarão amplamente a abordagem cautelar à conservação, gestão e exploração das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, a fim de proteger os recursos vivos marinhos e preservar o meio marinho.
- 2 -Os Estados serão mais cautelosos se os dados forem incertos, pouco fiáveis ou inadequados. Não poderá ser invocada a falta de dados científicos pertinentes para diferir a adopção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar.
- 3 -Ao aplicar a abordagem cautelar, os Estados:
- a)Melhorarão a tomada de decisão em matéria de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, através da recolha e do intercâmbio das melhores informações científicas, bem como da aplicação de técnicas aperfeiçoadas para fazer face aos riscos e às incertezas;
- b)Aplicarão as directrizes enunciadas no anexo II e determinarão, com base nas melhores informações científicas à sua disposição, os níveis de referência para cada população, bem como as medidas a adoptar caso estes sejam excedidos;
- c)Terão em conta, nomeadamente, as incertezas quanto à dimensão das populações e ao seu ritmo de reprodução, os níveis de referência, o estado das populações relativamente a estes níveis, a extensão e a repartição da mortalidade por pesca e os efeitos das actividades de pesca nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou dependentes, bem como as condições oceânicas, ecológicas e sócio-económicas existentes e previstas; e
- d)Elaborarão programas de recolha de dados e de investigação para avaliar os efeitos da pesca nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou dependentes e no seu meio e adoptarão os planos necessários para assegurar a conservação destas espécies e proteger os habitats especialmente ameaçados.
- 4 -Sempre que estiverem a ser atingidos os níveis de referência, os Estados tomarão medidas para que estes não sejam excedidos. Se forem excedidos, os Estados tomarão imediatamente as medidas definidas na alínea b) do n.º 3, a fim de reconstituir as populações.
- 5 -Sempre que o estado das populações alvo ou das espécies não-alvo ou das espécies associadas ou dependentes se torne preocupante, os Estados reforçarão a vigilância que exercem relativamente a estas populações e espécies, a fim de examinar o seu estado e a eficácia das medidas de conservação e de gestão. Os Estados procederão regularmente à revisão destas medidas à luz de novas informações.
- 6 -Relativamente às novas pescarias ou pescarias exploratórias, os Estados adoptarão, o mais rapidamente possível, medidas cautelares de conservação e de gestão, incluindo, inter alia, limitações das capturas e do esforço. Estas medidas permanecerão em vigor até que existam dados suficientes para avaliar o impacte das pescarias na sustentabilidade a longo prazo das populações, sendo em seguida adoptadas medidas de conservação e de gestão baseadas nesta avaliação. Se for caso disso, estas medidas permitirão um desenvolvimento gradual das pescarias.
- 7 -Sempre que um fenómeno natural tiver consequências nefastas significativas para o estado das populações de peixes transzonais ou das populações de peixes altamente migradores, os Estados adoptarão urgentemente medidas de conservação e de gestão para que a actividade de pesca não agrave os efeitos nefastos. De igual modo, os Estados adoptarão tais medidas urgentemente sempre que a actividade de pesca ameace seriamente a sustentabilidade destas populações. As medidas adoptadas numa base de emergência terão um carácter temporário a basear-se-ão nos melhores dados científicos disponíveis.
Artigo 6.º — Aplicação da abordagem cautelar
Vigente desde: 26/01/2001