- 1 -Para a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores é essencial recolher, reunir e analisar os dados atempadamente. Para o efeito, é necessário recolher e reunir dados sobre a pesca destas populações no alto mar e nas zonas sob jurisdição nacional, de forma a permitir estabelecer uma análise estatística pertinente para fins de conservação e gestão dos recursos haliêuticos. Estes dados devem incluir estatísticas sobre as capturas e o esforço de pesca, bem como outras informações relacionadas com a pesca, nomeadamente dados sobre os navios e outros dados que permitam normalizar o esforço de pesca. Os dados recolhidos devem igualmente incluir informações sobre espécies não-alvo e espécies associadas ou dependentes. Para garantir a sua exactidão, deverá proceder-se à verificação de todos os dados. Será preservado o carácter confidencial dos dados não agregados. A divulgação destes dados será sujeita às condições sob as quais tiverem sido comunicados.
- 2 -Será prestada assistência aos Estados em desenvolvimento, incluindo assistência financeira e técnica em matéria de formação, a fim de os dotar de meios no domínio da conservação e da gestão dos recursos marinhos vivos. A assistência deve ter por objectivo reforçar a sua capacidade de executar os programas de recolha e de verificação, os programas de observação, os projectos de análise de dados e os projectos de investigação das populações. Deverá incentivar-se o mais possível a participação dos cientistas e dos responsáveis pela conservação e pela gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores dos Estados em desenvolvimento.
Artigo 1.º — Princípios gerais
Vigente desde: 26/01/2001