Para definir os parâmetros da recolha, reunião e troca de dados relativos às operações de pesca das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, devem ser tidos em conta os seguintes princípios gerais:
- a)Os Estados devem velar por que os dados sejam recolhidos junto dos navios arvorando a sua bandeira aquando de actividades de pesca, de acordo com as características técnicas de cada método de pesca (por exemplo, cada cabo de tracção no arrasto, cada lanço na pesca com palangre e rede de cerco com retenida, cada cardume na pesca com linha de vara e cada dia de pesca na pesca ao corrico), e sejam suficientemente pormenorizados para permitir uma avaliação exacta das populações;
- b)Os Estados devem velar por que os dados relativos à pesca sejam verificados através de um sistema adequado;
- c)Os Estados devem reunir os dados relacionados com a pesca e outros dados científicos pertinentes e transmiti-los, atempadamente, sob o formato acordado, à competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, caso existam. Se não existirem, os Estados devem cooperar para trocar dados quer directamente quer através de outros mecanismos de cooperação acordados entre eles;
- d)Os Estados devem acordar no âmbito das organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, ou noutro âmbito, na especificação dos dados e no formato sob o qual devem ser apresentados, em conformidade com o presente anexo e atendendo à natureza das populações e das pescarias destas populações na região. Estas organizações ou convénios devem solicitar aos Estados não membros ou não participantes que forneçam dados relativos às actividades de pesca pertinentes exercidas por navios que arvoram a sua bandeira;
- e)Estas organizações ou convénios devem coligir os dados e colocá-los à disposição, atempadamente e num formato acordado, de todos os Estados interessados, nos termos e condições estabelecidos pelas organizações ou convénios;
- f)Os cientistas do Estado de bandeira e da organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias devem analisar estes dados de forma separada ou conjunta, conforme o caso.