- 1 -Os dados reunidos pelos Estados de bandeira devem ser partilhados com outros Estados de bandeira e Estados costeiros interessados, por intermédio das competentes organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias. Estas organizações ou convénios coligirão os dados e colocá-los-ão, atempadamente e em formato adequado, à disposição de todos os Estados interessados, nos termos e nas condições estabelecidos pelas organizações ou pelos convénios, sem deixar de respeitar o carácter confidencial dos dados não agregados, e, na medida do possível, elaborarão bases de dados que permitam aceder facilmente aos dados pertinentes.
- 2 -No plano mundial a recolha e a divulgação dos dados são da competência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Sempre que não existir uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, esta organização pode desempenhar as mesmas funções a nível sub-regional ou regional, com o acordo dos Estados interessados.
ANEXO II
Directrizes para a aplicação de níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar para a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
- 1 -Na abordagem cautelar, o nível de referência a respeitar é um valor estimado calculado de acordo com um processo científico acordado, que corresponde ao estado do recurso e da pescaria e que pode ser utilizado como orientação para a gestão das pescarias.
- 2 -Devem ser utilizados dois níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar: os níveis de referência de conservação (limites) e os níveis de referência de gestão (alvos). Os níveis de referência de conservação fixam limites destinados a circunscrever a exploração a limites biológicos seguros que permitam às populações assegurar o rendimento máximo constante. Os níveis de referência (alvos) correspondem a objectivos de gestão.
- 3 -Os níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar devem ser fixados relativamente a cada população, a fim de ter em conta, inter alia, a capacidade de reprodução, a resistência de cada população e as características da exploração da população em causa, bem como outras causas de mortalidade e as principais fontes de incerteza.
- 4 -As estratégias de gestão devem procurar manter ou restabelecer os efectivos das populações exploradas e, se for caso disso, das espécies associadas ou dependentes, em níveis compatíveis com os níveis de referência previamente acordados a título da abordagem cautelar. Recorrer-se-á a estes níveis de referência para iniciar acções de conservação e de gestão previamente acordadas. As estratégias de gestão incluirão medidas a aplicar sempre que se esteja a atingir os níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar.
- 5 -As estratégias de gestão das pescarias devem velar por que o risco de superação dos níveis de referência (limites) seja muito reduzido. Se uma população descer abaixo do nível de referência de conservação ou correr o risco de descer abaixo deste nível, devem ser aplicadas medidas de conservação e de gestão para facilitar a recuperação da população. As estratégias de gestão das pescarias devem garantir que, de modo geral, não sejam excedidos os níveis de referência alvo.
- 6 -Sempre que as informações para determinar os níveis de referência relativos a uma pescaria sejam escassas ou inexistentes, serão fixados níveis de referência provisórios. Os níveis de referência provisórios podem ser estabelecidos por analogia com populações semelhantes, mais bem conhecidas. Nestes casos, a pescaria será objecto de um controlo reforçado, de forma a permitir a revisão dos níveis de referência provisórios à medida que se disponha de informações mais completas.
- 7 -A taxa de mortalidade por pesca que gera o rendimento máximo constante deve ser considerada um padrão mínimo para os níveis de referência (limites). No caso das populações que não são objecto de sobrepesca, as estratégias de gestão das pescarias devem velar por que a mortalidade por pesca não exceda a correspondente ao rendimento máximo constante e por que a biomassa não desça abaixo de um limiar predefinido. No caso das populações que são objecto de sobrepesca a biomassa que permitiria produzir o rendimento máximo constante pode ser considerada um objectivo para a reconstituição.
Artigo 7.º — Troca de dados
Vigente desde: 26/01/2001