- 1 -As entidades responsáveis pela aplicação do Acordo são o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, por parte do Ministério da Ciência e do Ensino Superior português, e a Direcção-Geral do Ensino Superior e Ciência, por parte do Ministério da Educação e Valorização dos Recursos Humanos cabo-verdiano.
- 2 -No âmbito do ensino superior será constituída uma comissão paritária, com a missão de planear, articular, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos expostos, integrando um máximo de cinco representantes de cada país.
- 3 -Os elementos da comissão paritária serão nomeados, no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, pelos Ministros responsáveis em articulação com os Ministros dos Negócios Estrangeiros respectivos.
- 4 -A comissão paritária reunirá no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará um projecto de regulamento, a homologar por ambas as partes, contemplando a sua forma de funcionamento e o plano de actividades que se propõe desenvolver, com vista a atingir os objectivos previstos.
- 5 -A comissão paritária poderá convidar organizações privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino superior para participar nas suas reuniões, às quais será dado estatuto de observador.
Artigo 4.º — Aplicação do Acordo
Vigente desde: 09/01/2004