- 1 -O trabalhador que resida no território da Parte Contratante que não seja a do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no país da residência nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção.
- 2 -Quando a pessoa a que se refere o n.º 1 careça de cuidados de saúde que não possam ser dispensados em serviços ou estabelecimentos de saúde do país de residência, cabe à instituição competente, nos termos da legislação que aplica, a concessão dos referidos cuidados.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.
Artigo 13.º — Residência fora do território do Estado competente
Vigente desde: 04/02/2005