- 1 -O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de uma Parte Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia, por ocasião de uma estada no território da outra Parte, quando o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde, daquelas prestações nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais desta última Parte.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.
Artigo 14.º — Estada fora do território do Estado competente
Vigente desde: 04/02/2005