No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou um membro da família de um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, é aplicada a legislação da Parte em cujo território ocorreu o evento.
Artigo 18.º — Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade
Vigente desde: 04/02/2005