- 1 -O trabalhador que se desloque do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte tem direito durante a sua permanência neste último território, depois de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego previstas na legislação desta Parte, desde que se encontrem preenchidas as condições para a concessão dessas prestações.
- 2 -Para efeito da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos das legislações das duas Partes, desde que não se sobreponham.
- 3 -A data e as modalidades de aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo serão fixadas por acordo administrativo.
Artigo 23.º — Concessão das prestações
Vigente desde: 04/02/2005