Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de uma das Partes Contratantes, beneficiam dos direitos e estão sujeitas às obrigações previstas nas disposições da legislação dessa Parte, nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais desta última Parte.
Artigo 3.º — Princípio da igualdade de tratamento
Vigente desde: 04/02/2005