- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Em Portugal às legislações relativas:
- i)Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário;
- ii)Ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- iii)Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);
- iv)Ao regime não contributivo de segurança social no que respeita à pensão social por invalidez e por velhice, bem como à pensão por viuvez e ao subsídio por assistência de terceira pessoa;
- v)Ao sistema de saúde;
- b)Em Cabo Verde às legislações relativas:
- i)Ao regime de previdência social dos trabalhadores por conta de outrem no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice, morte e prestações familiares;
- ii)Ao regime do seguro obrigatório por doenças profissionais e acidentes de trabalho;
- iii)Ao regime não contributivo da protecção social mínima.
- a)Em Portugal às legislações relativas:
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
- 3 -Todavia, apenas se aplica:
- a)Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre as Partes Contratantes;
- b)Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por parte do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daqueles actos.
- 4 -A presente Convenção não se aplica:
- a)Aos regimes especiais dos funcionários públicos ou pessoal equiparado;
- b)Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 04/02/2005