- 1 -Nos casos previstos nos artigos 27.º a 29.º da presente Convenção:
- a)As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da estada ou da residência do trabalhador nos termos da legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações.
Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;
- b)As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada.
- a)As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da estada ou da residência do trabalhador nos termos da legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações.
- 2 -As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 27.º a 29.º são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu.
As respectivas modalidades de reembolso serão estabelecidas por acordo administrativo.
Artigo 30.º — Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 27.º a 29.º
Vigente desde: 04/02/2005