O disposto no artigo 19.º da presente Convenção aplica-se, por analogia, no caso de necessidade de concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande montante, que constarão da lista anexa ao acordo administrativo a celebrar.
Artigo 31.º — Prestações em espécie de grande montante
Vigente desde: 04/02/2005