- 1 -Quando o trabalhador em caso de doença profissional tiver exercido no território das duas Partes Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o próprio ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação da Parte em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3.
- 2 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território da outra Parte.
- 3 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma parte Contratante, estiver subordinada à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território da outra Parte, como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação da primeira Parte.
- 4 -Em caso de silicose (pneumoconiose esclerogénica), o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes das duas Partes, em conformidade com as modalidades a estabelecer por acordo administrativo.
Artigo 33.º — Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território das duas Partes Contratantes
Vigente desde: 04/02/2005