Em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, residindo o trabalhador no território da outra Parte, são aplicadas as seguintes regras:
- a)Se o trabalhador não tiver exercido no território do país da nova residência uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente da primeira Parte toma a seu cargo o agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;
- b)Se o trabalhador tiver exercido no território do país da nova residência uma actividade profissional susceptível de agravar essa doença:
A instituição competente da primeira Parte Contratante deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com a legislação por ela aplicada;
A instituição competente da outra Parte deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por esta última Parte e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento, como se a doença tivesse ocorrido no seu território.