- 1 -O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação da outra Parte ou das disposições da presente Convenção.
- 2 -Os actos e documentos a apresentar para efeitos da aplicação da presente Convenção são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.
Artigo 36.º — Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização
Vigente desde: 04/02/2005