- 1 -As autoridades competentes das duas Partes Contratantes:
- a)Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- b)Comunicam entre si as medidas adoptadas para a aplicação da presente Convenção;
- c)Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;
- d)Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.
- 2 -Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições das duas Partes Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, como se se tratasse da aplicação da própria legislação.
- 3 -Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades competentes ou as instituições das duas Partes Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
Artigo 35.º — Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Vigente desde: 04/02/2005