- 1 -As instituições de uma Parte Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda da primeira Parte.
- 2 -As quantias devidas a instituições situadas no território de uma Parte Contratante devem ser liquidadas na moeda desta Parte.
Artigo 38.º — Transferência de uma Parte Contratante para a outra de quantias devidas em aplicação da Convenção
Vigente desde: 04/02/2005