- 1 -Qualquer diferendo que venha a surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes das Partes com vista à sua resolução por comum acordo, em conformidade com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção.
- 2 -Se o conflito não poder ser assim resolvido dentro de seis meses a contar do começo das negociações, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição bem como a forma do processo a seguir são determinadas de comum acordo entre as Partes Contratantes.
A comissão arbitral deverá resolver o conflito de harmonia com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As decisões por ela tomadas são obrigatórias e definitivas.
Artigo 39.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 04/02/2005