- 1 -Quando uma instituição de uma Parte Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição ou, a pedido desta, a instituição competente da outra Parte pode deduzir esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.
- 2 -Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de assistência ou de natureza não contributiva de uma Parte Contratante, no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo da outra Parte, os montantes das prestações pecuniárias deste regime são reduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações e por conta desta.
A redução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo, até à concorrência do montante das prestações concedidas a título de assistência ou do regime não contributivo.
Artigo 41.º — Compensação de adiantamentos
Vigente desde: 04/02/2005