- 1 -A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de uma das Partes Contratantes pode ser efectuada no território da outra Parte pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas a uma instituição correspondente desta última Parte.
- 2 -As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo.
Artigo 42.º — Cobrança de contribuições
Vigente desde: 04/02/2005