- 1 -Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou morte, as prestações e rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de uma Parte Contratante são pagas directamente aos interessados, mesmo que residam no território da outra Parte.
- 2 -Por força da presente Convenção, as prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte Contratante.
- 3 -As prestações previstas na legislação de uma das Partes Contratantes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.
Artigo 6.º — Supressão das cláusulas de residência
Vigente desde: 04/02/2005