- 1 -A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar, nos termos das legislações das Partes Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, velhice e sobrevivência que sejam liquidadas nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da presente Convenção.
- 2 -As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de uma Parte Contratante, no caso de acumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, com prestações por acidente de trabalho ou com outros rendimentos ou pelo facto do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade profissional exercida no território desta última Parte.
Artigo 7.º — Regras anticúmulo
Vigente desde: 04/02/2005