- 1 -Pela presente Convenção é criado um Comité Permanente, no qual cada Estado Contratante está representado e dispõe de um voto.
- 2 -O Comité Permanente terá as seguintes atribuições:
Estudar e rever o funcionamento da Convenção;
Rever e, quando necessário, propor emendas aos anexos da presente Convenção;
Tomar decisões em assuntos técnicos, de acordo com as disposições dos anexos;
Promover e manter a cooperação técnica e administrativa entre os Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção;
Estudar as medidas que permitam assegurar uma interpretação e aplicação uniformes das disposições da presente Convenção;
Promover uma protecção adequada dos punções contra falsificações e uso abusivo;
Apresentar recomendações sobre cada caso que lhe seja submetido, em face das disposições do n.º 2 do artigo 9.º ou para solução de qualquer diferendo resultante da aplicação da presente Convenção e que seja submetido ao Comité Permanente;
Examinar se as disposições de um Estado interessado em aderir à presente Convenção satisfazem as condições da Convenção e dos seus anexos e apresentar o respectivo relatório, a fim de ser submetido à consideração dos Estados Contratantes.
- 3 -O Comité Permanente adoptará regras de funcionamento para as suas reuniões, incluindo regras de convocação. Reunir-se-á pelo menos uma vez por ano.
- 4 -Ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité Permanente poderá deliberar sobre questões técnicas, conforme previsto nos anexos, tomadas por unanimidade.
- 5 -O Comité Permanente pode apresentar recomendações sobre qualquer questão relativa à entrada em vigor da presente Convenção ou fazer propostas de alteração à Convenção. Tais recomendações ou propostas serão transmitidas ao Estado depositário, que informará todos os Estados Contratantes.
Artigo 10.º
Vigente desde: 03/01/2006