- 1 -Se o Estado depositário receber do Comité Permanente uma proposta de emenda dos artigos da Convenção ou de um Estado Contratante uma proposta de emenda da Convenção, submeterá essas propostas à aceitação de todos os Estados Contratantes.
- 2 -Se, no prazo de três meses a contar da data em que uma proposta de emenda tenha sido submetida, de acordo com o n.º 1, um dos Estados Contratantes pedir a abertura de negociações sobre a dita proposta, o Estado depositário tomará as disposições necessárias para o efeito.
- 3 -Sob a condição da sua aceitação de todos os Estados Contratantes, uma emenda à presente Convenção entrará em vigor um mês após o depósito do último instrumento de aceitação, salvo se uma outra data for prevista nessa emenda. Os instrumentos de aceitação ficarão na posse do Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes.
Emendas aos anexos
- 4 -No caso de uma proposta de emenda aos anexos da Convenção ter sido feita pelo Comité Permanente, o Estado depositário notificará todos os Estados Contratantes da proposta em causa.
- 5 -As emendas aos anexos entrarão em vigor seis meses após a data da notificação efectuada pelo Estado depositário, salvo se existir oposição por parte do governo de um Estado Contratante, ou se tiver sido prevista na emenda uma data posterior para a sua entrada em vigor.
IV -Disposições finais
Adesão