- 1 -A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer instituição especializada ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, fazendo acordos para o ensaio e a marcação de artefactos de metais preciosos em concordância com os requisitos da presente Convenção e dos seus anexos, que poderá, a convite dos Estados Contratantes, transmitido pelo Estado depositário, aderir à presente Convenção.
- 2 -Os governos dos Estados Contratantes deverão notificar o Estado depositário, no prazo de quatro meses após a recepção do pedido transmitido pelo Estado depositário, de se aceitam ou não o convite. O governo que não responda nesse prazo será considerado como tendo aceite o convite.
- 3 -Os governos dos Estados Contratantes devem, essencialmente, fundamentar a sua decisão de convidar um Estado a aderir no relatório mencionado no n.º 2 do artigo 10.º
- 4 -O Estado convidado pode aderir à presente Convenção depositando o instrumento de adesão junto do Estado depositário, que notificará todos os outros Estados Contratantes. A adesão entrará em vigor no prazo de três meses após o depósito desse instrumento.
Artigo 12.º
Vigente desde: 03/01/2006