Qualquer Estado Contratante que deseje praticar o recesso relativamente à presente Convenção deverá enviar um pré-aviso, por escrito, com uma antecipação de 12 meses, ao Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes, ou noutros termos acordados pelos Estados Contratantes. Cada Estado Contratante compromete-se, no caso de praticar o recesso relativamente à Convenção, a cessar, nessa data, toda a utilização ou aplicação da marca comum de controlo, seja para que uso for.
Ratificação