- 1 -A presente Convenção deve ser ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Estado depositário, que deles dará notificação a todos os outros Estados signatários.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor quatro meses após o depósito do 4.º instrumento de ratificação. No que respeita a qualquer outro Estado signatário que deposite o seu instrumento de ratificação posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor dois meses após o depósito, mas nunca antes de expirar o período de quatro meses acima mencionado.
(nota *) Os seguintes Estados aderiram à Convenção: a Irlanda (8 de Novembro de 1983), a Dinamarca (17 de Janeiro de 1988), a República Checa (2 de Novembro de 1994) e os Países Baixos (16 de Julho de 1999).
Nestas condições, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, em 15 de Novembro de 1972, em francês e inglês, ambos os textos fazendo fé, sendo um exemplar depositado junto do Governo da Suécia, que enviará a todos os outros Estados signatários e aderentes cópias autenticadas.
(Seguem-se as assinaturas dos representantes da Áustria, Finlândia, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça e Reino Unido.)
ANEXO I
Definições e exigências técnicas
- 1 -Definições - para os efeitos da presente Convenção, aplicar-se-ão as seguintes definições:
- 1.1 -Metais preciosos - os metais preciosos são a platina, o ouro, o [paládio] (ver nota *) e a prata. A platina é o metal mais precioso, seguido pelo ouro, pelo [paládio] (ver nota *) e pela prata.
- 1.2 -Liga de metais preciosos - uma liga de metais preciosos consiste numa substância sólida que contém, no mínimo, um metal precioso.
- 1.3 -Artefactos de metal precioso - considera-se artefacto de metal precioso qualquer artigo de joalharia, ourivesaria, prataria ou relojoaria ou qualquer outro objecto feito, totalmente ou em parte, de metais preciosos ou das respectivas ligas.
- 1.4 -Toque - o toque indica a quantidade dos metais preciosos mencionados e é medido em termos de milésimos relativamente ao peso da liga.
- 1.5 -Calibre de toque - o calibre de toque indica a quantidade mínima dos metais preciosos mencionados e é medido em termos de milésimos relativamente ao peso da liga.
- 1.6 -Revestir e chapear com metal precioso - o processo de revestir e chapear com metal precioso consiste em aplicar uma camada de metal precioso, ou de uma liga deste metal, a todo o artigo, ou parte deste, como por exemplo através de um processo químico, electroquímico, mecânico ou físico.
- 1.7 -Metais comuns - os metais comuns são todos os metais com excepção da platina, do ouro, do [paládio] (ver nota *) e da prata.
- 2 -Exigências técnicas:
- 2.1 -A presente Convenção não se aplica ao seguinte:
- a)Artefactos feitos de ligas cujo toque seja inferior a 850 milésimos para a platina, 375 milésimos para o ouro, [500 milésimos para o paládio] (ver nota *) e 800 milésimos para a prata;
- b)Qualquer artefacto a utilizar para fins médicos, dentários, veterinários, científicos ou técnicos;
- c)Moeda legal;
- d)Peças ou objectos semimanufacturados incompletos (por exemplo partes em metal ou camada de superfície);
- e)Matérias-primas tais como barras, placas, fios e tubos;
- f)Artefactos em metal comum revestidos com metais preciosos;
- g)Qualquer outro objecto em relação ao qual o Comité Permanente assim decida.
Os artefactos referidos nas alíneas a) a g) supracitadas não poderão, portanto, serem marcados com a marca comum de controlo.
- 2.2 -Calibre de toque aplicado ao abrigo da Convenção (ver nota **):
Para a platina - 999, 950, 900, 850;
Para o ouro - 999, 916, 750, 585, 375;
[Para o paládio - 999, 950, 500] (ver nota *);
Para a prata - 999, 925, 830, 800.
- 2.2.1 -Outros calibres de toque poderão ser aceites pelo Comité Permanente, dependendo de acontecimento internacionais.
- 2.3 -Tolerância:
- 2.3.1 -Não será admitida nenhuma tolerância negativa relativamente ao calibre de toque indicado no artefacto.
- 2.3.2 -O Comité Permanente estabelecerá regulamentação separada relativa às técnicas especiais de manufactura.
- 2.4 -Uso de soldadura:
- 2.4.1 -A soldadura apenas poderá ser usada com a finalidade de juntar peças. Em princípio, o calibre de toque da soldadura será idêntico ao calibre de toque do artefacto.
- 2.4.2 -As excepções práticas a esta regra e quaisquer outros métodos de junção serão definidos pelo Comité Permanente.
- 2.5 -Uso de partes em metal comum:
- 2.5.1 -As partes em metal comum serão proibidas, salvo nos seguintes casos:
- a)Mecanismos de lapiseiras, peças de relógios de parede e de pulso, mecanismos interiores de isqueiros e similares, onde o uso de metais preciosos não seria apropriado por razões de ordem técnica;
- b)Lâminas de facas e peças de abrir garrafas, saca-rolhas e artefactos similares, onde o uso de metais preciosos não seria apropriado por razões de ordem técnica;
- c)Molas;
- d)Eixos de dobradiças de prata;
- e)Alfinetes para broches de prata.
O Comité Permanente poderá decidir sobre outras excepções.
- 2.5.2 -As regras para juntar partes de metal comum permitidas ao abrigo do n.º 2.5.1 às partes de metal precioso serão estabelecidas pelo Comité Permanente.
- 2.5.3 -As partes em metal comum, quando possível, devem ser sempre marcadas ou gravadas com a palavra «METAL» ou com uma designação específica do metal incorporado; se não for viável tal indicação, essas partes deverão distinguir-se facilmente do metal precioso pela sua cor. Esta medida não se aplica aos mecanismos dos relógios de parede ou de pulso. O metal comum não deverá ser usado com a finalidade de reforçar, aumentar o peso ou encher um artefacto.
- 2.6 -Uso de substâncias não metálicas - o uso de partes não metálicas é autorizado desde que tais partes se distingam claramente do metal precioso; essas substâncias não devem ser douradas, prateadas ou coloridas de forma a confundirem-se com metais preciosos e deverão ser nitidamente visíveis. O Comité Permanente deliberará sobre detalhes suplementares.
- 2.7 -Revestimento de artefactos em metal precioso - o revestimento de metais preciosos deverá ter, no mínimo, o mesmo toque que o artefacto ou ser de um metal mais precioso.
- 2.7.1 -O Comité Permanente deliberará sobre quais os revestimento autorizados.
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
(nota **) V. o n.º 2 do artigo 1.º da Convenção.
ANEXO II
Controlo efectuado pela(s) contrastaria(s) oficial (oficiais)
- 1 -Generalidades - a(s) contrastaria(s) oficial (oficiais) [doravante designada(s) por «a contrastaria»] analisarão os artefactos de metais preciosos que lhe(s) é (são) apresentado(s) e verifica(m) se correspondem às condições do anexo I da Convenção para serem marcados com a marca comum de controlo.
- 1.1 -Se um artefacto for considerado pela contrastaria como completo, no que se refere a todas as respectivas partes metálicas, e se cumprir as disposições do anexo I da presente Convenção, a contrastaria deverá, quando solicitada, apor no artefacto a marca de contraste e a marca comum de controlo. Nos casos em que a marca comum de controlo for aplicada, a contrastaria deverá, antes de o artefacto sair das suas instalações, assegurar que o artefacto está totalmente marcado em conformidade com as disposições dos números abaixo mencionados.
- 2 -Métodos de análise - a contrastaria utilizará qualquer dos métodos de análise autorizados na análise de artefactos de materiais preciosos cuja listagem consta do apêndice I. O Comité Permanente poderá alterar essa listagem de acordo com necessidades futuras. Outros métodos de análise poderão ser praticados para avaliar a homogeneidade do lote.
- 3 -Amostragem - o número de artigos retirados do lote para análise e o número de amostras retiradas desses artigos para análises e exames deverão ser suficientes para definir a homogeneidade do lote e assegurar que todas as partes de todos os artefactos do lote analisados cumprem os calibres de toque necessários. As directrizes para a amostragem são definidas pelo Comité Permanente.
- 4 -Marcação - as marcas mínimas a serem aplicadas nos artefactos que satisfazem o estabelecido no anexo I são as seguintes:
- a)Uma marca de responsabilidade, registada, conforme a descrição indicada no n.º 4.2;
- b)A marca da contrastaria;
- c)A marca comum de controlo, conforme a descrição indicada no n.º 4.3; e
- d)A marca do toque correspondente em algarismos árabes.
As marcas das alíneas b) e c) serão puncionadas no artefacto pela contrastaria.
As marcas das alíneas a) e d) poderão ser aplicadas por punção, fusão ou gravação. Sempre que possível, todas as marcas deverão ser colocadas muito próximas uma das outras.
Outras marcas que não devem ser confundidas com as marcas supracitadas são permitidas como marcas adicionais.
- 4.1 -O Comité Permanente poderá deliberar sobre outros métodos para marcar os artefactos.
- 4.2 -A marca de responsabilidade referida no n.º 4, alínea a), será registada num registo oficial do Estado Contratante e ou numa das suas contrastarias em cujo território o artefacto em questão é controlado.
- 4.3 -A marca comum de controlo será constituída pela reprodução de uma balança e por um número, em algarismos árabes, expresso em milésimos, indicativo do calibre de toque do artefacto, sendo tudo em relevo sobre um fundo revestido e enquadrado por uma placa indicativa da natureza do metal precioso, da seguinte forma:
Para os artefactos de platina: ...
Para os artefactos de ouro: ...
[Para os artefactos de paládio] (ver nota *): ...
Para os artefactos de prata: ...
- 4.3.1 -Todos os calibres de toque listados pelo Comité Permanente poderão ser representados.
- 4.3.2 -As dimensões aprovadas da marca comum de controlo são indicadas numa listagem do apêndice II. Essa listagem poderá ser alterada pelo Comité Permanente.
- 4.4 -Artefactos que possuem mais de uma liga do mesmo metal precioso - quando um artefacto é constituído por ligas diferentes do mesmo metal precioso, a marca de toque e a marca comum de controlo aplicadas serão as do toque mais baixo presente no artefacto. O Comité Permanente poderá autorizar excepções.
- 4.5 -Artefactos compostos por diferentes partes - se um artefacto for composto por partes que são articuladas ou facilmente separáveis, as marcas supracitadas serão aplicadas à parte principal do artefacto. Sempre que viável, a marca comum de controlo será, também, aplicada às partes secundárias.
- 4.6 -Artefactos compostos por ligas de metais preciosos diferentes:
- 4.6.1 -Se um artefacto for composto por ligas de metal precioso diferentes e se a cor e a dimensão de cada uma das ligas estiver claramente visível, as marcas referidas no n.º 4, alíneas a), b), c), e d), serão aplicadas em uma liga da metal precioso e a marca comum de controlo adequada na(s) outra(s).
- 4.6.2 -Se um artefacto for composto de ligas de metal precioso diferentes e se a cor e a dimensão de cada liga não for visível, as marcas referidas no n.º 4, alíneas a), b), c) e d), serão aplicadas no metal menos precioso. A marca comum de controlo relacionada com os metais mais preciosos não deverá ser aplicada.
- 4.6.3 -As excepções às regras acima indicadas, justificadas por razões técnicas, serão aprovadas pelo Comité Permanente.
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
Apêndice I
Métodos de análise e outros métodos de exame
A análise dos artefactos de metais preciosos que são apresentados para marcação com a marca comum de controlo consistirá nas duas medidas seguintes:
1) Avaliação de homogeneidade do lote; e
2) Indicação do toque da liga.
- 1 -A homogeneidade do lote poderá ser avaliada por um dos seguintes métodos de análise:
- a)Teste da pedra-de-toque;
- b)Teste de espectroscopia por raios X; e
- c)Análise das tomas reunidas a partir de várias peças escolhidas dentro do lote.
- 2 -O toque do conteúdo dos metais preciosos é determinado por um dos métodos de análise aprovados abaixo indicados:
Platina:
Método gravimétrico após precipitação de diamino-hexacloroplatinato (documento EN 31 210/ISO 11 210; 1995);
Método gravimétrico por redução com mercúrio doce (documento EN 31 489/ISO 11 489:1995);
Método espectrométrico/solução ICP (documento pr EN 31 494/ISO/DIS 11 494);
Absorção atómica (documento ISO/WD 11 492);
Ouro:
Método de copelação (documento EN 31 426/ISO 11 426:1997);
Método espectrométrico/solução ICP (documento ISO/WD 11 493);
[Paládio:
Determinação gravimétrica com dimetil glioxalina (documento EN 31 490/ISO 11 490:1995) (ver nota *);
Método espectrométrico/solução ICP (documento En 31 495/ISO/DIOS 11 495) (ver nota *)];
Prata:
Método volumétrico (potenciométrico) utilizando brometo de potássio [documento EN 31 427/ISO 11 427:1993 (ver nota **)];
Método volumétrico utilizando cloreto de sódio ou brometo de potássio (documento ISO 13 756:1997).
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
(nota **) Em conformidade com a alteração efectuada pela corrigenda técnica 1:1994: «Cláusula 4.2: solução de brometo de potássio, c(KBr) = 0,1 mol/1».
Apêndice II
Dimensões das marcas comuns de controlo
As dimensões (altura) da marca comum de controlo são as seguintes:
Para a platina - não inferior a 0,75 mm;
Para o ouro:
1,5 mm;
1 mm
0,75 mm
0,5mm
[Para o paládio - não inferior a 0,75 mm] (ver nota *);
Para a prata:
4 mm;
2 mm
1,5 mm
1 mm
0,75 mm.
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
Alteração ao anexo II da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos
Proposta pelo Comité Permanente, em conformidade com o n.º 4 do artigo 10.º da Convenção, e ratificada em 15 de Outubro 2002 pelo Comité Permanente na 53.ª reunião, realizada em Viena.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 10.º da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, o Comité Permanente juntamente envia ao depositário a proposta de alteração da tabela que obedece ao n.º 3 do artigo 4.º do anexo II da Convenção. A redacção do artigo 4.º, n.º 3, no seu sentido exacto, permanece inalterável.
Esta proposta deverá, devidamente, circular pelos Estados Contratantes à Convenção convidando-os a darem o seu consentimento à alteração proposta. A alteração, conforme concordado pelo Comité Permanente, é a seguinte:
As marcas seguintes deverão ser adicionadas à tabela que obedece ao artigo 4.º, n.º 3, do anexo II da Convenção:
Para artefactos de platina:
(ver marca no documento original)
Para artefactos de ouro:
(ver marca no documento original)
Para artefactos de paládio (*):
(ver marca no documento original)
Para artefactos de prata:
(ver marca no documento original)
Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
Artigo 15.º
Vigente desde: 03/01/2006