Para os fins desta Convenção, entende-se por «artefactos de metais preciosos» os artefactos em platina, ouro, paládio, prata ou ligas desses metais, tais como definidos no anexo I.
Para os fins desta Convenção, entende-se por «artefactos de metais preciosos» os artefactos em platina, ouro, paládio, prata ou ligas desses metais, tais como definidos no anexo I.