- 1 -Para beneficiarem das disposições do artigo 1.º, os artefactos de metais preciosos devem:
- a)Ser submetidos a um controlo de uma contrastaria autorizada nomeada de acordo com o artigo 5.º;
- b)Cumprir os requisitos técnicos da presente Convenção, indicados no anexo I;
- c)Ser controlados de acordo com as regras e procedimentos indicados no anexo II;
- d)Ser marcados com os punções indicados no anexo II.
- 2 -Não beneficiarão das disposições do artigo 1.º os artefactos de metais preciosos de que, depois de terem sido contrastados conforme o preceituado no anexo II, uma das marcas seja alterada ou retirada.
Artigo 3.º
Vigente desde: 03/01/2006