- 1 -Cada Estado Contratante designará uma ou várias contrastarias autorizadas para controlar e marcar os artefactos de metais preciosos, em conformidade com o anexo II.
- 2 -As contrastarias autorizadas deverão satisfazer as seguintes condições:
Dispor de pessoal, dos meios e equipamentos necessários;
Pessoal com competência técnica e integridade profissional;
Na realização das tarefas exigidas pela Convenção, o pessoal administrativo e técnico da contrastaria autorizada deverá ser independente de qualquer círculo, grupo ou pessoa com interesses, directa ou indirectamente, ligados a esta área;
O pessoal deverá estar obrigado a segredo profissional.
- 3 -Cada Estado Contratante notificará o Estado depositário sobre as contrastarias que designou, os seus punções e, se for caso disso, o cancelamento da autorização dada a qualquer outra contrastaria anteriormente designada. O Estado depositário notificará, imediatamente, todos os outros Estados Contratantes.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/01/2006