Os Estados Contratantes não serão obrigados a aplicar as disposições do n.º 1 do artigo 1.º aos artefactos de metais preciosos que, após terem sido submetidos ao controlo de uma contrastaria autorizada, analisados e marcados de acordo com o artigo 3.º, tenham sido modificados pela adição de partes suplementares ou por qualquer outra forma.
II -Controlo e sanções