Pela presente Convenção, os Estados Contratantes autorizam o Estado depositário a registar a marca comum de controlo, descrita no anexo II, como punção nacional de cada um deles junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de acordo com a Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial. O Estado depositário procederá da mesma forma no que respeita a um Estado Contratante para o qual a presente Convenção entra em vigor em data posterior ou, ainda, no caso de um Estado que venha a aderir.